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Lei da República da Indonésia sobre o Tribunal Geral
Lei da República da Indonésia
Número 2 de 1986
SOBRE
Justiça Geral
Pela graça de Deus Todo -Poderoso
Presidente da República da Indonésia,
Considerando:
um. que a República da Indonésia, como estado de direito, baseada em Pancasila e na Constituição de 1945, visa realizar a ordem vital de uma nação próspera, segura, pacífica e ordenada;
b. que, ao realizar a ordem de vida e garantir a igualdade dos cidadãos da lei para defender a ordem, justiça, verdade e certeza legal que é capaz de fornecer orientação à comunidade;
c. que, no contexto dos esforços acima, o arranjo da composição e poder do Tribunal no ambiente do Tribunal Geral, que ainda se baseia na lei 13 de 1965, aparentemente não está mais de acordo com a alma e o espírito da lei 14 de 1970;
d. Considerando que, além disso, com a lei número 6 de 1969, a lei número 13 de 1965 foi declarada inválida, mas quando inadequado é determinado no momento da lei que a substituiu em vigor;
e. que, para implementar a lei do número 14 de 1970, é considerado necessário estabelecer uma lei que rege o poder e o poder da justiça geral;
Tendo em mente: 1. Artigo 5 Parágrafo (1), Artigo 20 Parágrafo (1), Artigo 24 e Artigo 25 da Constituição de 1945;
2. Lei Número 14 de 1970 sobre as disposições básicas do poder judicial (Gazette do Estado de 1970 número 74, suplemento ao estadual Gazette Número 2951);
3. Lei Número 14 de 1985 sobre o Supremo Tribunal (Gazette do Estado de 1985 Número 73, Suplemento ao Gazette State Número 3316);
Com aprovação
A Câmara dos Deputados da República da Indonésia
DECIDIR:
Para estipular: lei sobre tribunais gerais.
Acompanhado por:
Mudança 1: Lei nº 8/2004
Mudança 2: Lei nº 49/2009